DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
A
Lei 7.415/1985 e o Enunciado TST 172 determinam que as horas
extraordinárias habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do
Descanso Semanal Remunerado - DSR.
FORMA DE
CÁLCULO
A integração das horas extras no descanso semanal
remunerado, calcula-se da seguinte forma:
-
somam-se as horas extras do mês;
-
divide-se o total de horas pelo número de dias úteis do mês;
-
multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;
-
multiplica-se pelo valor da hora extra com acréscimo.
Fórmula:
DSR = (valor total das horas extras do mês ) x
domingos e feriados do mês x valor da hora extra com acréscimo
número de dias úteis |
O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em
feriado.
Caso as horas extras feitas durante o mês tenham
percentuais diferentes, a média terá que ser feita separadamente.
ADICIONAL
DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
A Constituição Federal no seu artigo 7º, inciso XVI
determina que a remuneração do serviço extraordinário deve ser acrescida de
no mínimo 50% (cinquenta por cento) à do normal, mas a empresa antes de
aplicar nos cálculos da sua
folha de pagamento deverá conferir com a
Convenção Coletiva de Trabalho se tal percentual não é superior.
Base legal:
Lei 7.415/1985 e mencionadas no texto.
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