FGTS - ASPECTOS GERAIS
O Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço – FGTS, instituído pela
Lei
5.107/1966, é regido pela
Lei
8.036/1990 e alterações posteriores.
Todos os empregadores
ficam obrigados a depositar, em conta bancária vinculada, a importância
correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada
trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos
457 e 458 da CLT (comissões, gorjetas, gratificações, etc.) e a gratificação
de Natal a que se refere a
Lei
4.090/1962, com as modificações da
Lei
4.749/1965.
CONCEITO DE EMPREGADOR
Entende-se por
empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado
ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou
fundamental de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu
serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial,
encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de
mão de obra, independente da responsabilidade solidária e/ou
subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.
DEPÓSITOS – PRAZOS E CARACTERÍSTICAS
Os depósitos do FGTS devem ser
efetuados mensalmente até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao de sua
competência.
Quando o dia 7 não for dia útil, o
recolhimento deverá ser antecipado.
Os depósitos são feitos pelo empregador ou o tomador de serviços.
O FGTS não é
descontado do salário, é obrigação do empregador.
ATUALIZAÇÃO DAS CONTAS
INDIVIDUALIZADAS
Todo dia 10, as
contas de FGTS são corrigidos monetariamente com base nos parâmetros
fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e
capitalizarão juros de três por cento ao ano.
FGTS – RESCISÃO CONTRATUAL
RESCISÃO DO CONTRATO POR PARTE DO EMPREGADOR
PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS REFERENTE
AO FGTS
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