terça-feira, 28 de maio de 2013
Notícias do dia 22\05\2013
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segunda-feira, 20 de maio de 2013
Resumo das NRs
Normas Regulamentadoras
São as seguintes as Normas Regulamentadoras,2 com um resumo de seu conteúdo:
NR 1 Disposições Gerais
As NRs são de observância obrigatória pelas empresas privadas e
públicas e pelos órgãos públicos de administração direta e indireta, que
possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - (CLT). A NR1 estabelece a importância, funções e competência da Delegacia Regional do Trabalho.
NR 2 Inspeção Prévia
Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão do Ministério do Trabalho e Emprego.2
NR 3 Embargo ou Interdição
A Delegacia Regional do Trabalho, à vista de laudo técnico do serviço
competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador,
poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou
equipamento, ou embargar a obra. (CLT Artigo 161 inciso
3.6|3.4|3.7|3.8|3.9|3.10) 3
NR 4 Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT)
A NR 4 estabelece os critérios para organização dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), de forma a reduzir os acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais. Para cumprir suas funções, o SESMT deve ter os seguintes profissionais: médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho, técnico de segurança do trabalho, auxiliar de enfermagem, em quantidades estabelecidas em função do número de trabalhadores e do grau de risco.
O trabalho do SESMT é preventivo e de competência dos profissionais citados acima, com aplicação de conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina ocupacional no ambiente de trabalho para reduzir ou eliminar os riscos à saúde dos trabalhadores.
Dentre as atividades dos SESMT, estão a análise de riscos e a orientação dos trabalhadores quanto ao uso dos equipamentos de proteção individual. É também de responsabilidade do SESMT o registro dos acidentes de trabalho. (CLT - Artigo 162 inciso 4.1|4.2|4.8.9|4.10) 2
NR 5 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)
As empresas privadas, públicas e órgãos governamentais que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ficam obrigados a organizar e manter em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CLT Artigo 164 Inciso 5.6|5.6.1|5.6.2|5.7|5.11 e Artigo 165 inciso 5.8) 3 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
- CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças
decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o
trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
NR 6 Equipamento de Proteção Individual
Ver artigo principal: Equipamento de proteção individual
Para os fins de aplicação desta NR, considera-se Equipamento de
Proteção Individual (EPI) todo dispositivo de uso individual, de
fabricação nacional ou estrangeira, destinado a proteger a saúde e a
integridade física do trabalhador e que possua enfim o Certificado de
Aprovação (CA), pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A empresa é
obrigada a fornecer aos empregados gratuitamente. (CLT - artigo 166
inciso 6.3 subitem A - Artigo 167 inciso 6.2) 2
NR 7 Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
Esta NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação,
por parte de todos os empregadores e instituições que admitam
trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional - PCMSO, cujo objetivo é promover e preservar a saúde do conjunto dos seus trabalhadores.2
NR 8 Edificações
Esta NR estabelece requisitos técnicos mínimos que devam ser
observados nas edificações para garantir segurança e conforto aos que
nelas trabalham.2
NR 9 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
Esta NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação,
por parte de todos os empregadores e instituições que admitam
trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais,
através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente
controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a
existir no ambiente de trabalho.2
NR10 Serviços em Eletricidade
Ver artigo principal: NR-10
Esta NR estabelece os requisitos e condições mínimas exigidas para
garantir a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem com
instalações elétricas, em suas etapas de projeto, construção, montagem,
operação e manutenção, bem como de quaisquer trabalhos realizados em suas proximidades.2
NR 11 Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
Esta NR estabelece normas de segurança para operação de elevadores, guindastes,
transportadores industriais e máquinas transportadoras. O armazenamento
de materiais deverá obedecer aos requisitos de segurança para cada tipo
de material.2
NR 12 Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos
Esta NR estabelece os procedimentos obrigatórios nos locais
destinados a máquinas e equipamentos, como piso, áreas de circulação,
dispositivos de partida e parada, normas sobre proteção de máquinas e
equipamentos, bem como manutenção e operação.2
NR 13 Caldeiras e Vasos de Pressão
Esta NR estabelece os procedimentos obrigatórios nos locais onde se
situam as caldeiras de qualquer fonte de energia, projeto,
acompanhamento de operação e manutenção, inspeção e supervisão de
inspeção de caldeiras e vasos de pressão, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no país.2
NR 14 Fornos
Esta NR estabelece os procedimentos mínimos, fixando construção
sólida, revestida com material refratário, de forma que o calor radiante
não ultrapasse os limites de tolerância, oferecendo o máximo de
segurança e conforto aos trabalhadores.2
NR 15 Atividades e Operações Insalubres
Esta NR estabelece os procedimentos obrigatórios, nas atividades ou
operações insalubres que são executadas acima dos limites de tolerância
previstos na Legislação, comprovadas através de laudo de inspeção do
local de trabalho. Agentes agressivos: ruído, calor, radiações, pressões, frio, umidade, agentes químicos.2 . Até 31 de dezembro de 2012 está em consulta pública uma proposta de revisão dessa norma.4
NR 16 Atividades e Operações Perigosas
Esta NR estabelece os procedimentos nas atividades exercidas pelos trabalhadores que manuseiam e/ou transportam explosivos ou produtos químicos, classificados como inflamáveis, substâncias radioativas e serviços de operação e manutenção.2
NR 17 Ergonomia
Esta NR visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das
condições de trabalho às características psicofisiológicas dos
trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e
desempenho eficiente, incluindo os aspectos relacionados ao
levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos
equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria
organização do trabalho.2
NR 18 Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
Esta NR estabelece diretrizes de ordem administrativa, de
planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas
de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas
condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção.2
NR 19 Explosivos
Esta NR estabelece os procedimento para manusear, transportar e armazenar explosivos de uma forma segura, evitando acidentes 2
NR 20 Líquidos Combustíveis e Inflamáveis
Esta NR estabelece a definição para líquidos combustíveis, líquidos inflamáveis e Gás de petróleo liquefeito, parâmetros para armazenar, como transportar e como devem ser manuseados pelos trabalhadores.2
NR 21 Trabalhos a céu aberto
Esta NR estabelece os critérios mínimos para os serviços realizados a
céu aberto, sendo obrigatória a existência de abrigos, ainda que
rústicos com boa estrutura, capazes de proteger os trabalhadores contra
intempéries.2
NR 22 Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
Esta NR estabelece sobre procedimentos de Segurança e Medicina do Trabalho nas atividades de minas,
determinando que a empresa adotará métodos e manterá locais de trabalho
que proporcionem a seus empregados condições satisfatórias de Saúde,
Segurança e Medicina do Trabalho.2
NR 23 Proteção contra incêndios
Esta NR estabelece os procedimentos que todas as empresas devam possuir, no tocante à proteção contra incêndio, saídas de emergência para os trabalhadores, equipamentos suficientes para combater o fogo e pessoal treinado no uso correto.2
NR 24 Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
Esta NR estabelece critérios mínimos, para fins de aplicação de aparelhos sanitários, gabinete sanitário, banheiro, cujas instalações deverão ser separadas por sexo, vestiários, refeitórios, cozinhas e alojamentos..2
NR 25 Resíduos Industriais
Esta NR estabelece os critérios para eliminação de resíduos
industriais dos locais de trabalho, através de métodos, equipamentos ou
medidas adequadas, de forma a evitar riscos à saúde e à segurança do
trabalhador.2
NR 26 Sinalização de Segurança
Esta NR tem por objetivos fixar as cores que devam ser usadas nos
locais de trabalho para prevenção de acidentes, identificando,
delimitando e advertindo contra riscos.2
NR 27 Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho
Esta NR estabelecia que o exercício da profissão de técnico de segurança do trabalho dependia de registro no Ministério do Trabalho, fosse efetuado pela SSST, com processo iniciado através das DRT.2
Esta NR foi revogada pela portaria Nº 262 de 29 de maio de 2008 (DOU de 30 de maio de 2008
– Seção 1 – Pág. 118). De acordo com o Art. 2º da supracitada portaria,
o registro profissional será efetivado pelo Setor de Identificação e
Registro Profissional das Unidades Descentralizadas do Ministério do
Trabalho e Emprego, mediante requerimento do interessado, que poderá ser
encaminhado pelo sindicato da categoria. O lançamento do registro será
diretamente na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.2
NR 28 Fiscalização e Penalidades
Esta NR estabelece que fiscalização, embargo, interdição e
penalidades, no cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares
sobre segurança e saúde do trabalhador, serão efetuados obedecendo ao
disposto nos decretos leis.2
NR 29 Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
Esta NR regulariza a proteção obrigatória contra acidentes e doenças
profissionais, alcançando as melhores condições possíveis de segurança e
saúde dos trabalhadores que exerçam atividades nos portos organizados e
instalações portuárias de uso privativo e retroportuárias, situadas dentro ou fora da área do porto organizado.2
NR 30 - Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
Esta norma aplica-se aos trabalhadores das embarcações comerciais, de
bandeira nacional, bem como às de bandeiras estrangeiras, no limite do
disposto na Convenção n.º 147 da Organização Internacional do Trabalho - Normas Mínimas para Marinha Mercante,
utilizados no transporte de mercadorias ou de passageiros, inclusive
naquelas utilizadas na prestação de serviços, seja na navegação marítima
de longo curso, na de cabotagem, na navegação interior, de apoio marítimo e portuário, bem como em plataformas marítimas e fluviais, quando em deslocamento.5
NR 31 Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura
Esta NR tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem observados
na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o
planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho.2
Para fins de aplicação desta NR considera-se atividade
agro-econômica, aquelas que operando na transformação do produto
agrário, não altere a sua natureza, retirando-lhe a condição de matéria
prima.2
NR 32 Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde
Esta NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a
implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos
trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem
atividades de promoção e assistência à saúde em geral.2
Para fins de aplicação desta NR, entende-se como serviços de saúde
qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da
população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência,
pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.2
A responsabilidade é solidária entre contratante e contratado quanto
ao cumprimento da NR 32. A conscientização e colaboração de todos é
muito importante para prevenção de acidentes na área da saúde.2
As atividades relacionadas aos serviços de saúde são aquelas que, no entendimento do legislador,
apresentam maior risco devido à possibilidade de contato com
micro-organismos encontrados nos ambientes e equipamentos utilizados no
exercício do trabalho, com potencial de provocar doenças nos
trabalhadores.2
Os trabalhadores diretamente envolvidos com este agentes são: médicos, enfermeiros,
auxiliares e técnicos de enfermagem, atendentes de ambulatórios e
hospitais, dentistas,limpeza e manutenção de equipamentos hospitalar,
motoristas de ambulância, entre outros envolvidos em serviços de saúde.2
NR 33 - Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados
Esta NR tem por objetivo estabelecer os requisitos mínimos para
identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação,
monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir
permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores e que interagem
direta ou indiretamente neste espaços.6
Espaço confinado é qualquer área ou ambiente não projetado para
ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída,
cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio.6
NR 34 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval
Esta NR tem por finalidade estabelecer os requisitos mínimos e as
medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho
nas atividades da indústria de construção e reparação naval. Cita nove
procedimentos de trabalhos executados em estaleiros: trabalho a quente;
montagem e desmontagem de andaimes; pintura; jateamento e
hidrojateamento; movimentação de cargas; instalações elétricas
provisórias; trabalhos em altura; utilização de radionuclídeos e
gamagrafia; e máquinas portáteis rotativas.7
NR 35 - Trabalho em Altura
A NR-35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção
para o trabalho em altura, como o planejamento, a organização e a
execução, a fim de garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores com
atividades executadas acima de dois metros do nível inferior, onde haja
risco de queda.8
NR 36 - Norma Regulamentadora sobre Abate e Processamento de Carnes e Derivados
36.1.1 O objetivo desta Norma é estabelecer os requisitos mínimos
para a avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas
atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes
e derivados destinados ao consumo humano, de forma a garantir
permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade de vida no trabalho,
sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas
Regulamentadoras - NR do Ministério do Trabalho e Emprego.9
wikipedia.org/wiki/Norma_Regulamentadora
segunda-feira, 13 de maio de 2013
terça-feira, 7 de maio de 2013
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