segunda-feira, 22 de abril de 2013

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL- EPI 
Conforme Norma Regulamentadora nº.6,
Equipamento de Proteção Individual –
EPI é todo dispositivo de uso individual utilizado pelo empregado, destinado à
proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
A empresa é obrigada a fornecer ao empr
egado, gratuitamente, EPI adequado
ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes cir-
cunstâncias:
Sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção
contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças ocupacionais;
Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;
Para atender situações de emergência.
Com advento do novo texto da Norma Regulamentadora nº10 a vestimenta
passa a ser também considerada um dispositivo de proteção complementar pa-
ra os empregados, incluindo a proibiç
ão de adornos mesmo estes não sendo
metálicos.
NOTA:
Cabe salientar que todas as fotos e figu
ras utilizadas são apenas ilustrativas.
Quanto ao EPI cabe ao empregador:
Adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade;
Exigir o seu uso;
Fornecer ao empregado somente EPI’s aprovados pelo órgão nacional
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
Orientar e capacitar o empregado quanto ao uso adequado acondiciona-
mento e conservação;
Substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica;
Comunicar ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) qualquer irregula-
ridade observada.
Quanto ao EPI cabe ao empregado:
Utilizar apenas para a finalidade a que se destina;
Responsabilizar-se pelo acondicionamento e conservação;
Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para
uso;
Cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
Conforme o Art. 157 da CLT
Cabe às empresas:
I
. Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II.
Instruir o empregado, através de ordens de serviço, quanto às precauções a
serem tomadas no sentido de evitar acid
entes do trabalho ou doenças profis-
sionais.
Conforme o Art. 158 da CLT
Cabe aos empregados:
I
. Observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as or-
dens de serviço expedidas pelo empregador.
II
. Colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste capítulo (V)
Parágrafo único – Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
A observância das instruções expedidas pelo empregador;
Ao uso dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s fornecidos pela empresa.

www.fundacentro.gov.br

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