15.1
São
consideradas
atividades
ou
operações
insalubres
as que
se desenvolvem:
15.1.1
Acima
dos limites
de
tolerância
previstos
nos Anexos
n.º
1,
2, 3,
5, 11 e
12;
15.1.2
(Revogado
pela
Portaria
MTE
n.º
3.751/1990).
15.1.3
Nas
atividades
mencionadas
nos Anexos
n.º
6,
13
e 14;
15.1.4
Comprovadas
através
de
laudo
de
inspeção
do local
de
trabalho,
constantes
dos Anexos
n.º
7, 8,
9 e
10.
15.1.5
Entende-se
por
"Limite
de
Tolerância",
para
os fins
desta
Norma,
a concentração
ou intensidade
máxima
ou
mínima,
relacionada
com
a
natureza
e o
tempo
de exposição
ao agente,
que
não
causará
dano à
saúde
do trabalhador,
durante
a sua
vida laboral.
15.2
O exercício
de
trabalho
em
condições
de
insalubridade,
de acordo
com
os
subitens
do item
anterior,
assegura
ao
trabalhador
a percepção
de
adicional,
incidente
sobre
o salário
mínimo
da
região,
equivalente
a:
15.2.1
40%
(quarenta
por
cento),
para insalubridade
de grau
máximo;
15.2.2
20%
(vinte
por cento),
para
insalubridade
de
grau
médio;
15.2.3
10%
(dez
por
cento),
para insalubridade
de
grau
mínimo;
15.3
No caso
de incidência
de
mais
de
um fator
de insalubridade,
será
apenas
considerado
o
de
grau
mais
elevado,
para
efeito
de acréscimo
salarial,
sendo
vedada
a
percepção
cumulativa.
15.4
A
eliminação
ou
neutralização
da
insalubridade
determinará
a cessação
do
pagamento
do adicional
respectivo.
15.4.1
A
eliminação
ou
neutralização
da insalubridade
deverá ocorrer:
a)
com
a adoção
de
medidas
de
ordem
geral
que conservem
o
ambiente
de
trabalho
dentro
dos
limites
de tolerância;
b)
com
a
utilização
de
equipamento
de proteção
individual.
15.4.1.1
Cabe
à
autoridade
regional
competente
em
matéria
de
segurança
e
saúde
do
trabalhador,
comprovada
a
insalubridade
por laudo
técnico
de
engenheiro
de
segurança
do trabalho
ou
médico
do
trabalho,
devidamente
habilitado,
fixar
adicional
devido
aos empregados
expostos
à
insalubridade
quando
impraticável
sua eliminação
ou neutralização.
15.4.1.2
A eliminação
ou
neutralização
da
insalubridade
ficará
caracterizada
através
de
avaliação
pericial
por órgão
competente,
que comprove
a
inexistência
de
risco
à saúde
do
trabalhador.
15.5
É facultado
às empresas
e aos
sindicatos
das categorias
profissionais
interessadas
requererem
ao Ministério
do
Trabalho,
através
das
DRTs,
a realização
de perícia
em estabelecimento
ou
setor
deste,
com
o objetivo
de
caracterizar
e
classificar
ou determinar
atividade
insalubre.
15.5.1
Nas
perícias
requeridas
às
Delegacias Regionais
do Trabalho,
desde
que comprovada
a
insalubridade,
o
perito
do
Ministério
do
Trabalho
indicará
o
adicional
devido.
15.6
O
perito
descreverá
no
laudo
a técnica e a
aparelhagem
utilizadas.
15.7
O
disposto
no
item
15.5.
não
prejudica
a ação
fiscalizadora
do MTb
nem a
realização
ex-officio
da
perícia,
quando
solicitado
pela Justiça,
nas
localidades
onde
não
houver
perito.
ANEXOS
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