segunda-feira, 1 de abril de 2013

NR 15 -Insalubridade

 

15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
 
15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
 
15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n 3.751/1990).
 
15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;
 
15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n 7, 8, 9 e 10.
 
15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade  máxima  ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causa dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
 
15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o sario mínimo da região, equivalente a:
 
15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
 
15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
 
15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
 
15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
 
15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.
 
15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
 
a)  com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
 
b)  com a utilização de equipamento de proteção individual.
 
15.4.1.1  Cabe  à  autoridade  regional  competente  em  matéria  de  segurança  e  saúde  do  trabalhador,  comprovada  a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.
 
15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por  órgão competente, que comprove a inexisncia de risco à saúde do trabalhador.
 
15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao  Ministério  do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre.
 
15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido.
 
15.6 O perito descreve no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.
 
15.7 O disposto no item 15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização ex-officio da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito.
 
      ANEXOS
 

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