ACORDO - CONVENÇÃO - DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO
O artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, estipula
que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o reconhecimento das
convenções e acordos coletivos de trabalho.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
O
artigo 611 da CLT, define
Convenção Coletiva
de Trabalho como o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais
sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam
condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às
relações individuais de trabalho.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
É o acordo que estipula condições de trabalho aplicáveis, no âmbito da
empresa ou empresas acordantes, às respectivas relações de trabalho. A
celebração dos acordos coletivos de trabalho é facultado aos sindicatos
representativos das categorias profissionais, de acordo com o art. 611 § 1º da
CLT.
DISSÍDIO COLETIVO
Poderá ser ajuizada ação de Dissídio Coletivo, quando
frustrada a auto-composição de interesses coletivos em negociação promovida
diretamente pelos interessados, ou mediante intermediação administrativa do
órgão competente do Ministério do Trabalho.
A legitimidade para o ajuizamento é
das entidades sindicais, ou quando não houver entidade sindical representativa
ou os interesses em conflito sejam particularizados, cabe aos empregadores
fazer o ajuizamento.
ASSEMBLÉIA GERAL
Conforme artigo
612 da CLT, os sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de
Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse
fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos.
Nas entidades sindicais que tenham mais de 5 mil associados,
em caso de segunda convocação, o quorum de comparecimento e votação é de 1/8 dos
associados.
DISPOSITIVOS OBRIGATÓRIOS
PRAZO DE ESTIPULAÇÃO
A estipulação da convenção ou acordo coletivo de trabalho,
não pode ser superior a 2 anos.
PREVALÊNCIA DAS CLÁUSULAS MAIS FAVORÁVEIS
Quando as condições estabelecidas em Convenções, forem mais
favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo (art. 620, CLT).
PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação
parcial de convenção ou acordo, está subordinado, em qualquer caso, à aprovação
de assembléia-geral dos sindicatos convenientes ou partes acordantes (artigo 615
da CLT).
ACORDO ENTRE EMPREGADOS DE UMA OU MAIS EMPRESAS
REGISTRO
Nenhum comentário:
Postar um comentário