INTERVALOS PARA DESCANSO
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6
horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação,
o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo
acordo escrito ou convenção
coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas.
Não excedendo de 6 horas o trabalho,
será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração
ultrapassar 4 horas.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO INTERVALO MÍNIMO PARA
DESCANSO
O intervalo para repouso ou alimentação de que
trata o art. 71 da CLT poderá ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de
trabalho, devidamente aprovado em assembleia geral, desde que:
I - os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado; e
II - o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
I - os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado; e
II - o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
RESTRIÇÃO DA REDUÇÃO
Apesar da possibilidade da redução do
intervalo intrajornada mencionado acima, o TST, através da Orientação
Jurisprudencial nº 342/SDI-1, restringiu a possibilidade de redução ou
concessão do intervalo mínimo para descanso, nestes termos:
Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Não
concessão ou redução. Previsão em norma coletiva. Validade.
"É inválida cláusula de acordo ou convenção
coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo
intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do
trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º,
XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva".
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