TRABALHO NOTURNO
A Constituição Federal, no
seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores,
além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
HORÁRIO
NOTURNO
Considera-se noturno, nas
atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às
5:00 horas do dia seguinte.
Nas
atividades rurais, é
considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um
dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00
horas do dia seguinte.
HORA NOTURNA
A hora normal tem a duração
de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas
atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinquenta e dois) minutos
e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7
minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna.
INTERVALO
No trabalho noturno também
deve haver o intervalo para repouso ou alimentação, sendo:
-
jornada de trabalho de até 4 horas: sem intervalo;
-
jornada de trabalho superior a 4 horas e não excedente a 6 horas: intervalo de 15 minutos;
-
jornada de trabalho excedente a 6 horas: intervalo de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas.
TRABALHO
NOTURNO DA MULHER
TRABALHO
NOTURNO DO MENOR
A hora noturna, nas
atividades urbanas, deve ser paga com um acréscimo de no mínimo 20% (vinte
por cento) sobre o valor da hora diurna, exceto condições mais benéficas
previstas em acordo,
convenção coletiva ou sentença normativa.
CESSAÇÃO DO
DIREITO
TURNOS
ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
BANCO DE
HORAS
O empregador poderá
celebrar
acordo de compensação de horas por meio de contrato coletivo de
trabalho, a ser cumprido em período diurno ou noturno, ou ainda em ambos,
cujo excesso de horas de trabalho de um dia seja compensado pela
correspondente diminuição em outro dia, de maneira a não ultrapassar o
limite de 10 horas diárias.
TRABALHADORES
AVULSOS E TEMPORÁRIOS
EMPREGADOS
DOMÉSTICOS
ADVOGADOS
ATIVIDADES
PETROLÍFERAS
INTEGRAÇÃO AO
SALÁRIO
O adicional noturno, bem
como as horas extras noturnas, pagos com habitualidade, integram o salário
para todos os efeitos legais, conforme Enunciado I da Súmula TST nº 60:
Descanso
Semanal Remunerado - Adicional Noturno
Descanso
Semanal Remunerado - Hora Extra Noturna
Férias
13º
Salário
Aviso
Prévio Indenizado
FORMALIZAÇÃO
DO PAGAMENTO
O pagamento do adicional
noturno é discriminado formalmente na
folha de pagamento e no recibo de
pagamento de salários, servindo, assim, de comprovação de pagamento do
direito.
HORA EXTRA
NOTURNA
VIGIAS E
VIGILANTES
ENCARGOS
SOCIAIS
PENALIDADES
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