FÉRIAS E LICENÇA-PATERNIDADE
A licença-paternidade de 5
(cinco) dias foi concedida pela Constituição Federal/88 em seu artigo 7º,
XIX e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -
ADCT, o que até então era de 1 (um) dia conforme estabelecia o artigo 473,
III da CLT.
FORMA DE CONTAGEM DA
LICENÇA-PATERNIDADE
O direito à licença-paternidade
foi incluso nos rol de direitos trabalhistas (art. 473, III da CLT) com o
intuito de, considerando o estado de necessidade de repouso da mãe que recém deu
à luz, possibilitar que o pai pudesse faltar ao trabalho (1 dia útil) a fim de
fazer o registro civil do filho recém-nascido.
Daí porquanto a contagem da licença-paternidade
deve iniciar-se em dia útil a partir da data do nascimento da criança. Dia útil
porque é uma licença remunerada, na qual o empregado poderá faltar ao trabalho
sem implicações trabalhistas.
Nascimento de Mais de um Filho (Gêmeos/Trigêmeos)
LICENÇA-PATERNIDADE E BENEFÍCIO-PREVIDENCIÁRIO - PODE HAVER O DESCONTO NA
GPS?
NASCIMENTO DURANTE AS
FÉRIAS
Quando o nascimento
da criança ocorrer nos dias em que se aproxima o término das
férias e a contagem
dos 5 (cinco) dias ultrapassarem-no, deve-se conceder a licença-paternidade, ou
seja, o empregado deverá retornar ao trabalho após o trânsito dos 5 (cinco) dias
da data do nascimento da criança.
NASCIMENTO PRÓXIMO AO
TÉRMINO DO GOZO DAS FÉRIAS
NASCIMENTO NOS DIAS
QUE ANTECEDEM AS FÉRIAS
Ocorrendo o
nascimento da criança em dias que antecedem o início do gozo das férias e
adentrar a este início, este deverá ser protelado para o 6º (sexto) dia de
trabalho subsequente.
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