Comissão Interna de Prevenção de Acidente
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é, segundo a legislação brasileira1
, uma comissão constituída por representantes indicados pelo empregador
e membros eleitos pelos trabalhadores, de forma paritária, em cada
estabelecimento da empresa, que tem a finalidade de prevenir acidentes e
doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível
permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da
saúde do trabalhador.
Características
A CIPA tem suporte legal no artigo 163 da Consolidação das Leis do Trabalho e na Norma Regulamentadora nº 5 (NR 5), aprovada pela Portaria nº 08/99 2
, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do
Trabalho e Emprego. A NR 5 trata do dimensionamento, processo eleitoral,
treinamento e atribuições da CIPA.3
As empresas devem constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes nos estabelecimentos que se enquadrem no Quadro I 4 da NR 5, de acordo com a atividade econômica e o número de empregados.
A CIPA deverá ter mandato de um ano, e ser assim constituída: igual
número de representantes do empregador (indicados pela empresa) e de
representantes dos empregados (eleitos); o presidente da CIPA deve ser
escolhido pela empresa, dentre os membros por ela indicados; o
vice-presidente da CIPA deve ser eleito dentre os representantes eleitos
titulares, em eleição de que participam todos os representantes
eleitos, inclusive os suplentes; o secretário da CIPA pode ser escolhido
entre os membros da Comissão ou até mesmo ser um funcionário que dela
não faça parte, mas seu nome precisa ser necessariamente aprovado por
todos os cipeiros, eleitos e indicados. Cabe ao presidente e ao
vice-presidente da CIPA mediar conflitos, elaborar o calendário de
reuniões ordinárias e constituir Comissão Eleitoral para a regular o
processo de eleição da CIPA subsequente. Cabe ao secretário da CIPA
elaborar as atas das reuniões ordinárias da Comissão.
Quando o estabelecimento não se enquadra na obrigatoriedade de
constituição de CIPA, é exigida a designação de uma pessoa com o
treinamento específico, para desempenhar as atribuições da Comissão.
Atuação
O objetivo da CIPA é "observar e relatar as condições de risco nos
ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir até eliminar os
riscos existentes e/ou neutralizar os mesmos..." Sua missão é, portanto,
a preservação da saúde e integridade física dos trabalhadores.
Seu papel mais importante é o de estabelecer uma relação de diálogo e
conscientização, de forma criativa e participativa, entre gerentes e
empregados, em relação à forma como os trabalhos são realizados,
objetivando sempre melhorar as condições de trabalho, visando a
humanização do trabalho. Não obstante, a CIPA é um órgão
supracorporativo e independente, não subordinado a nenhuma área da
empresa nem a nenhum funcionário desta.
Garantia de emprego
A Consolidação das Leis do Trabalho e a Constituição Federal
brasileira garantem aos membros titulares da CIPA eleitos (os
representantes dos empregados) dois anos de estabilidade no emprego,
durante os quais só poderão ser desligados através de demissão por justa
causa. O período de estabilidade, na verdade, tem uma duração um pouco
maior do que dois anos: vai do momento de registro da candidatura do
empregado à CIPA até um ano após o término de seu mandato.
Hoje é reconhecida também a estabilidade do suplente eleito, conseguida através de jurisprudência.
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